sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Maternidade de Substituição



A técnica da doação temporária de útero é indicada para mulheres com algum problema médico que impeça ou contraindique a gestação, tal como perda de útero, miomas grandes, malformações, sinéquias inoperáveis, endométrio que não se desenvolve, útero infantil, Rh negativo com sensibilização ao fator Rh, doenças transmissíveis ao bebê durante a gravidez (AIDS, Hepatite C, HTLV I e II) e etc.

Com essa técnica, a mulher pode ter um filho formado a partir de seu óvulo e do espermatozóide do marido, ou seja, pode ser a mãe genética de seu filho, ocorrendo a gestação no útero de uma mulher doadora. Se a mulher não for capaz de produzir óvulos férteis, ou o marido ou companheiro não for fértil, o casal pode recorrer a uma doadora de óvulos ou doador de sêmen (fecundação artificial heteróloga).

Para obter os óvulos, o médico recorre à estimulação ovariana por meio de hormônios e, com isso, muitos óvulos são produzidos ao mesmo tempo. A estimulação ovariana, se por um lado aumenta muito as chances de êxito, também representa o principal risco nos tratamentos. A dose e o tipo de hormônio a ser utilizado em cada paciente devem ser cuidadosamente estudados. Dentre os riscos da estimulação ovariana, o mais temido é a Síndrome de Hiperestimulação Ovariana (OHSS ou SHO), que nos casos mais severos pode levar ao óbito, o que ocorre em 0,5% das mulheres que desenvolvem a OHSS.

Uma vez obtidos os gametas (óvulo e espermatozóide), o médico aplica a fertilização em laboratório para unir as duas células e formar o zigoto (primeira célula do corpo humano, com o material genético completo para o desenvolvimento e nascimento de um indivíduo). O zigoto, na etapa seguinte, é transferido para a doadora de útero onde se desenvolverá até o nascimento.

Na transferência de embriões para o útero, são observados alguns critérios bastante delicados. A transferência de um embrião não garante uma gravidez, sendo menor a possibilidade de sucesso quanto maior for a idade da mulher. Por isso são transferidos mais de um embrião para o útero, mas não muitos. É preciso calcular o número adequado a uma razoável probabilidade de êxito. Quanto maior o número de embriões transferidos, maior a possibilidade de uma gravidez múltipla (gêmeos, trigêmeos, quadrigêmeos...).  Por isso as clínicas investem em novas técnicas para seleção dos melhores embriões, o que permite a redução do número de implantados e aumento da taxa de sucesso.


“A doação temporária de útero pode ser feita desde que a doadora do útero tenha um grau de parentesco até 2º grau, como avó, mãe, filha, tia, ou prima”, explica Paulo Spioni, advogado do Banco de Cordão Umbilical do Brasil (BCU Brasil), que também afirma que a fecundação dos gametas do casal para esse fim, só pode ocorrer caso exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação da doadora genética. Segundo os especialistas, qualquer caso deve ser avaliado e acompanhado por uma clínica de reprodução assistida.

Ao contrário da doação temporária de útero, a doação de óvulos deve ser anônima. “A doadora do óvulo precisa ter o seu anonimato preservado, e não é permitida a doação entre familiares”, explica Adriana Homem, geneticista responsável pelo BCU Brasil, que conta que doadora de óvulos deve passar por uma série de exames, antes de poder doar seus gametas.

a receptora do óvulo fecundado também deve passar por uma série de exames antes de se chegar à fecundação. “É obrigatória a avaliação médica com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero”, afirma Joji Ueno, ginecologista e diretor da Clínica Gera.
“O ponto mais delicado é o fato da mulher que está gerando uma vida e sentir todas as mudanças em seu corpo, ter que entender que este filho não é seu e ter que entregá-lo a outro casal”, alerta a psicóloga Aline Cataldi, que afirma ser comum que as doadoras temporárias de útero se arrependam do processo durante a gestaç
ão.



 

  • http://gnt.globo.com

    Martins, Flavio. Rocha, Juliana. ET AL. Maternidade de substituição no ordenamento jurídico brasileiro e no direito comparado. Revista Biodireito.

    Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br

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